1 -Compete ao INR, I. P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos do presente decreto-lei.
2 -O reconhecimento é efetuado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.
3 -Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 -Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência pessoal.
5 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas, devendo para o efeito solicitar autorização junto do INR, I. P.
6 -No prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento formulado nos termos do n.º 2, o INR, I. P., comunica a decisão à entidade requerente.
7 -A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 -O reconhecimento como CAVI deve constar de apenso ao registo da respetiva ONGPD.
9 -O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibilidade previstos para acesso das entidades beneficiárias no âmbito do FEEI.