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Artigo 34.ºFalsidade de documentos e de declarações

Vigente desde: 09/10/2017
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos subsequentes.

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Em vigor desde 09/10/2017