1 -A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.
2 -A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a)Centro de atividades ocupacionais;
b)Respostas sociais de tipo residencial;
c)Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d)Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.
3 -A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, é permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.