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Artigo 38.ºAcumulações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2019
1 -A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.
2 -A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a)Centro de atividades ocupacionais;
b)Respostas sociais de tipo residencial;
c)Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d)Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.
3 -A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, é permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2019

Decreto-Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(14/02/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/10/2017 a 13/02/2019

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