Artigo 38.º
Acumulações
Redação registada como em vigor em 09/10/2017.
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1 - A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.
2 - A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a) Centro de atividades ocupacionais;
b) Lar residencial;
c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.
3 - A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º