1 -O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente decreto-lei está condicionado à existência de disponibilidade orçamental por parte do Programa Portugal 2020, para o desenvolvimento de projetos-piloto de assistência pessoal.
2 -Em tudo o que não esteja contemplado no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI.