Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos aparelhos a gás abrangidos pelo Regulamento provenientes de países terceiros.
Artigo 11.º — Controlo na fronteira externa
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