Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 29/08/2019.
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1 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de aparelhos a gás que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 11.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
i) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do Regulamento.
2 - A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.