1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
b)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de aparelhos a gás que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento;
d)O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
g)O incumprimento do disposto no artigo 11.º do Regulamento;
h)O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
i)A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do Regulamento.
2 -A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.