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Artigo 15.ºInstrução e decisão de processos

Vigente desde: 29/08/2019
1 -Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, a instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019