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Artigo 16.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 29/08/2019
1 -O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)20 % para a ASAE;
d)10 % para o IPQ, I. P.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019