1 -O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)20 % para a ASAE;
d)10 % para o IPQ, I. P.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.