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Artigo 11.º-AComunicações obrigatórias

AditadoVigente desde: 01/10/2009
1 -É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a)Inscrição inicial;
b)A mudança da firma ou da denominação;
c)A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d)A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPC deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 -As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)