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Artigo 11.ºForma de inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
2 - As demais entidades devem promover a inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos:
a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
c) Início de actividade, nos restantes casos.
3 - A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, notário ou solicitador, ou por escrito em formulário próprio;
b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade estiver disponibilizada;
c) Pelo correio em formulário próprio.
4 - Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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