1 -Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.
2 -A consulta online e a cedência de cópias totais ou parciais podem ser autorizadas:
a)Aos serviços e entidades referidos no artigo 21.º;
b)Às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas;
c)Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, juízes de paz, bem como aos agentes de execução e aos administradores da insolvência, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
d)Às entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou de instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências, bem como às entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins.
3 -O acesso aos dados nos termos do número anterior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).