Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºAcesso aos dados pelos seus titulares

Versão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.
2 -A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
a)Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial;
b)Mediante o pagamento dos encargos devidos correspondentes às informações dadas por escrito, nos outros casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Original

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

Comparar com a versão em vigor