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Artigo 24.ºInformação para fins de investigação ou de estatística

Versão 3Vigente desde: 23/11/2012
1 -Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.
2 -A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2008 a 22/11/2012

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Original

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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