- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.
- 2 -A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
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Alterado
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Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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