Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºFirmas e denominações

Vigente desde: 13/05/1998
A atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998