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Artigo 30.ºEntidade responsável

Versão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -O presidente do IRN, I. P., é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -Cabe ao director do RNPC o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Original

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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