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Artigo 34.ºFirmas e denominações registadas no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
1 -A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2 -A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 07/07/2005

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