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Artigo 35.ºExclusividade

Vigente desde: 13/05/1998
1 -Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.º a 43.º
2 -O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3 -Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60.º e 61.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998