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Artigo 40.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
2 -O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º
3 -Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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