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Artigo 41.ºHeranças indivisas

RevogadoVigente desde: 31/12/2008
1 -As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.
2 -A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».
3 -O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)