- 1 -A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
- 2 -O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º
- 3 -Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38.º
Artigo 40.º — Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
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Alterado
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Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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