Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºOutras pessoas colectivas

Vigente desde: 13/05/1998
1 -As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
2 -Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º se outra coisa não dispuser lei especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998