Artigo 45.º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 29/06/2006. Ver a versão consolidada
1 - A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados.
2 - O Estado e outros entes públicos devem também, antes de promover a criação de pessoas colectivas, bem como de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas ou composições, obter do RNPC declaração de admissibilidade das correspondentes firmas ou denominações.