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Artigo 45.ºCertificado de admissibilidade de firma ou denominação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2008
1 -A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através da disponibilização do respectivo certificado requerido pelos interessados.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/06/2006 a 29/12/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 28/06/2006

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