Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º-ANão aceitação do pedido de certificado

AditadoVigente desde: 31/12/2008
1 -O pedido de certificado não é aceite nos casos seguintes:
a)O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado ou não contenha os elementos de preenchimento obrigatório;
b)O pedido seja ininteligível;
c)Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d)Não haja lugar a emissão de certificado de admissibilidade.
2 -Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)