- 1 -O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve ser requerido por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
- a)Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou advogado, notário ou solicitador ou por escrito em formulário próprio;
- b)Através de sítio na Internet;
- c)Pelo correio em formulário próprio.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 46.º — Pedido de certificado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 26/01/2001 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 12/2001 - 1.ª Série(25/01/2001)
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