- 1 -O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
- 2 -O número de referência, a data e a hora de recepção em UTC (universal time coordinated) do pedido devem constar dos pedidos de certificado apresentados.
- 3 -A ordem da prioridade do pedido é definida pela data e hora do registo do pedido no sistema informático.
- 4 -Os pedidos apresentados através de sítio na Internet referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º são registados pela ordem da respectiva recepção.
- 5 -Os pedidos apresentados pelo correio são registados logo após a abertura da correspondência.
Artigo 50.º — Ordem de prioridade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 26/01/2001 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 12/2001 - 1.ª Série(25/01/2001)
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