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Artigo 55.ºNulidade do acto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -É nulo o acto efectuado:
a)Com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º; ou
b)Sem a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, quando este deva ser exigido.
2 -A nulidade prevista na alínea b) do número anterior é sanável mediante a apresentação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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