Artigo 58.º
Recusa do registo
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
O registo deve ser recusado quando:
a) A escritura pública for nula;
b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei;
c) No instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitadas as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.