1 -O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º
2 -Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
a)Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita;
b)Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita.