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Artigo 60.ºPerda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º
2 -Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
a)Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita;
b)Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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