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Artigo 59.ºAnotação da exibição do certificado

RevogadoVigente desde: 31/12/2008
O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)