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Artigo 64.ºPrazo de interposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2005

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 07/07/2005

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