O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
Artigo 64.º — Prazo de interposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2005
Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)
Alterado