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Artigo 63.ºAdmissibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente:
a)Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
b)Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido;
c)A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
d)Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
e)Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
f)Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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