Artigo 66.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente.
2 - O recurso deve ser interposto também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho recorrido.