Artigo 67.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
São partes legítimas para recorrer os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.