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Artigo 67.ºLegitimidade para a impugnação judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
2 -As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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