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Artigo 69.ºPrazo da impugnação judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
2 -No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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