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Artigo 68.ºObjecto dos recursos de não requerentes

AlteradoVigente desde: 30/06/2009
As pessoas não requerentes referidas no artigo anterior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou denominação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2009

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)