As pessoas não requerentes referidas no artigo anterior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou denominação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 68.º — Objecto dos recursos de não requerentes
AlteradoVigente desde: 30/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2009
Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)