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Artigo 71.ºActos subsequentes

AlteradoVigente desde: 30/06/2009
1 -Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.
2 -As notificações são feitas por via postal.
3 -As contra-alegações são deduzidas no prazo fixado para a contestação em acção declarativa com processo ordinário, em processo civil, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 -Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.
5 -Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2009

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)