Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºRecurso da sentença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 -Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
3 -Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

Comparar com a versão em vigor