- 1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
- 2 -Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
- 3 -Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 72.º — Recurso da sentença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original