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Artigo 73.º-ATribunal arbitral

AditadoVigente desde: 30/06/2009
1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2009

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)