Artigo 77.º
Competência para aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.