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Artigo 79.ºDirecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:
a)Representar o RNPC em juízo e fora dele;
b)Dirigir a actividade do RNPC com vista à realização das suas atribuições;
c)Superintender na gestão de pessoal, promover a arrecadação das receitas e autorizar, nos termos legais, a realização das despesas;
d)Decidir da emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;
e)Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;
f)Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.
2 -A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 -O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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