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Artigo 84.ºOficiais dos registos

Vigente desde: 13/05/1998
1 -A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado.
2 -O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998