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Artigo 83.ºProvimento dos lugares de conservador

Vigente desde: 13/05/1998
1 -Os lugares de conservador são providos nos termos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
2 -Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998