É considerado como estágio válido para efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o tempo de serviço prestado pelo pessoal do quadro do GEPMJ, quando classificado, pelo menos, de Bom.
Artigo 7.º — Dispensa de estágio
Vigente desde: 13/05/1998
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Em vigor desde 13/05/1998