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Artigo 10.ºInício da frequência do internato

Vigente desde: 26/02/2018
1 -O internato médico inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro.
2 -Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de formação.
3 -A não comparência dos candidatos a ingresso na formação especializada, na data referida no n.º 1, bem como a desistência no ano do ingresso na formação especializada, determinam a impossibilidade de apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico seguinte.
4 -Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado, pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico, ficando a respetiva vaga cativa.
5 -Nas situações referidas no número anterior, a apresentação ao serviço do médico interno deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento ou na data acordada com a respetiva direção do internato médico.
6 -Os estabelecimentos de formação devem reportar, anualmente, até 1 de fevereiro, à ACSS, I. P., as situações de não comparência, bem como as referidas no número anterior, imediatamente após a sua verificação.
7 -A ACSS, I. P., dá conhecimento da informação obtida à Ordem dos Médicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018